- 1 -As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior da propriedade, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja mais do que um utilizador, permitindo a sua leitura pelo exterior, e na parede exterior do edifício, caso se trate de um único utilizador.
Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.
- 3 -Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
Artigo 50.º — Localização e instalação das caixas dos contadores
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018