- 1 -As leituras dos contadores serão efetuadas mensalmente pela Entidade Gestora.
- 2 -Para efeitos de faturação, a entidade gestora deve proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de agentes devidamente credenciados, com a frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
- 3 -O utilizador deve facultar o acesso da entidade gestora ao instrumento de medição, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
- 4 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação para o efeito, assim como da comunicação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
- 5 -Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação nos termos da lei.
- 6 -No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
- 7 -Uma vez por ano não haverá leitura devido ao período de férias dos Leitores-Cobradores, sendo em cada ano, oportunamente divulgado.
- 8 -Nos meses em que não seja possível a leitura por impedimento do utilizador, este deverá comunicar ao município o valor registado. Se não o fizer, será considerado o consumo médio mensal dos últimos dois meses em que houver leitura.
- 9 -O utilizador/consumidor está obrigado a facultar acesso ao contador sempre que a Entidade Gestora o entenda como necessário, sob pena de se verificar a suspensão imediata do fornecimento de água.
- 10 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 53.º — Leituras
Vigente desde: 01/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2018