- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do presente Regulamento, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
- 4 -A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados.
- 5 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas pela Entidade Gestora.
- 7 -Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 do artigo 13.º e não seja solicitado o prolongamento da rede, a Entidade Gestora deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputado o respetivo custo ao utilizador. O custo inclui a recolha, transporte e a deposição dos efluentes numa estação de tratamento de águas residuais.
Artigo 79.º — Utilização de fossas séticas
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018