- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
- 4 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
- 5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação pelo utilizador.
- 6 -É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
- 7 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
- 8 -Para assegurar o disposto no número anterior, a Entidade Gestora emitirá uma autorização de descarga às empresas prestadoras de serviço de despejo de fossas, com indicação dos locais onde podem ser efetuados os despejos.
- 9 -As empresas prestadoras desses serviços devem requerer à Entidade Gestora a referida autorização mediante o pagamento devido, definido no sistema tarifário em vigor.
- 10 -Caso as empresas que prestem o serviço de despejo de fossas no Município de Ponte de Sor pretendam fazer a descarga em local fora da área do Município, deverão fazer prova da competente autorização de descarga ou do local onde a mesma é feita, sob pena de incorrer em prática de contraordenação, nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 81.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018