- 1 -A pedido do utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora do Município de Ponte de Sor deve ser instalado um medidor de caudal.
- 2 -Os medidores de caudal, mediante proposta do utilizador não doméstico, serão sujeitos à aprovação por parte da Entidade Gestora, devendo garantir uma correta leitura da quantidade de efluente a faturar.
- 3 -A instalação dos medidores é efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizado pela entidade gestora.
- 4 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança, em local à aprovar pela Entidade Gestora.
- 5 -Os custos inerentes à instalação do medidor de caudal são suportados pelo utilizador não doméstico.
Artigo 82.º — Medidores de caudal
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018