- 1 -A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos medidores.
- 2 -O utilizador pode solicitar a verificação do medidor em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 3 -A verificação prevista no número anterior ficará condicionada ao pagamento prévio, pelo utilizador, de acordo com o valor do orçamento apresentado pela empresa credenciada, acrescida de 5 % para despesas administrativas, cujo montante será restituído, no caso de se verificar um funcionamento deficiente do medidor, por causa não imputável ao utilizador.
- 4 -As regras relativas à verificação periódica e extraordinária dos medidores podem ser definidas com o utilizador e anexadas ao respetivo contrato de recolha, quando justificado.
- 5 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos em que incorra com a manutenção, reparação e substituição dos medidores, por anomalia não imputável ao utilizador.
- 6 -No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção.
- 7 -A Entidade Gestora procede à substituição dos medidores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 8 -Na data da substituição, deve ser entregue um documento ao utilizador onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 84.º — Manutenção e Verificação
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018