- 1 -Aos beneficiários de bolsas atribuídas no ano letivo de 2025/2026 é exigida, para efeitos de candidatura ao abrigo do presente Regulamento, a comprovação da transição para o ano letivo seguinte, sem prejuízo da aplicação do regime excecional previsto no artigo 25.º
- 2 -Para efeitos da contagem do período máximo de benefício previsto no artigo 24.º, são considerados os anos letivos em que o beneficiário tenha efetivamente recebido a bolsa ao abrigo do regime municipal anterior, quando a atribuição da nova bolsa corresponda à continuidade do mesmo percurso de formação.
- 3 -As situações de mudança de curso ocorridas anteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento são consideradas para efeitos do percurso académico do beneficiário, não determinando a reiniciação da contagem do período máximo de benefício.
- 4 -A transição de beneficiários do regime anterior para o presente Regulamento fica sempre condicionada ao cumprimento, por parte do candidato, de todos os requisitos de acesso previstos no artigo 6.º, não se presumindo o preenchimento desses requisitos pelo simples facto de o candidato ter sido beneficiário do regime anterior.
Artigo 33.º — Disposição transitória
Vigente desde: 15/10/2026