- 1 -A atribuição de licenças, dentro do contingente fixado, é feita por concurso público aberto às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.
- 2 -No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento, esta dispõe do prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
- 3 -O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, da qual constará, também, a aprovação do programa de concurso.
Artigo 11.º — Concurso público
Vigente desde: 06/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2003