- 1 -O concurso é conduzido por um júri, designado pela Câmara Municipal, em número ímpar, com, pelo menos, três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
- 2 -Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo, para o efeito, solicitar o apoio outras entidades.
- 3 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 4 -O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 5 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri, menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
Artigo 12.º — Júri do concurso
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003