- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos candidatos, nos termos previstos nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando para pronúncia o prazo de 15 dias.
- 2 -Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 3 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O tipo de serviço que está autorizado a praticar;
- d)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- e)O número dentro do contingente;
- f)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 21.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003