- 1 -Na área do município de Viseu são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Condicionado - nas áreas das freguesias de Coração de Jesus, Santa Maria e São José, nos locais reservados para o efeito e até ao limite dos lugares fixados no contingente;
- b)Fixo - na restante área do município de Viseu, em locais determinados e constantes da respectiva licença.
- 2 -Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e delimitar as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 9.º — Regime e locais de estacionamento
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003