- 1 -O lançamento das águas residuais permitido na rede de colectores pluviais deve, em qualquer caso, obedecer às normas gerais de descarga exigidas para as águas residuais pluviais.
- 2 -Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas pluviais qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalização de:
- a)Efluentes de casas de banho;
- b)Águas provenientes de lavagens nas cozinhas e rouparias;
- c)Águas provenientes de outras lavagens que contenham produtos detergentes ou tóxicos;
- d)Águas provenientes de galinheiros, pocilgas ou cortes de outros animais;
- e)Lamas extraídas de fossas sépticas, bem como os efluentes das mesmas;
- f)Quaisquer outras águas residuais que ponham em causa a saúde pública ou a salubridade ambiental.
- 3 -A interdição de lançamentos de águas residuais referidas nas alíneas do número anterior é extensiva às canalizações de rega, quer públicas quer privadas, bem como às valetas de arruamentos, caminhos e estradas municipais.
Artigo 122.º — Normas gerais de admissão de águas residuais na rede de colectores pluviais e interdições de lançamento
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004