- 1 -As redes de águas residuais pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação, caso não seja possível a drenagem superficial.
- 2 -Sempre que as águas pluviais tenham que ser conduzidas ao respectivo colector público, em sistemas separativos, essa condução é feita por ramais de ligação independentes dos destinados às águas residuais domésticas.
- 3 -Em sistemas unitários pode admitir-se a existência de um único ramal de ligação para a condução das águas residuais domésticas e pluviais, devendo ser sempre separativas as redes interiores prediais até à ligação.
- 4 -Quando se justifique, poderá uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação.
- 5 -Os munícipes interessados podem requerer fundamentalmente, à EG que a execução dos ramais de águas residuais domésticas seja realizada por sua iniciativa sob fiscalização da entidade gestora.
- 6 -A EG comunicará por escrito, qual o despacho que mereceu o requerimento referido no ponto anterior, e no caso de ser defenrido determinarão as condições da sua execução.
Artigo 123.º — Ligação à rede de drenagem pública
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004