- 1 -As capitações devem ser determinadas pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos na zona a servir, ou em zonas de características semelhantes em situações de suficiência de água, não devendo, no entanto, ser inferiores a 200 l/hab/dia.
- 2 -Não se consideram incluídos nestes consumos os relativos a estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, turismo, bombeiros e instalações desportivas, que devem ser avaliados de acordo com as suas características e assimilados a consumos industriais.
Artigo 16.º — Consumos domésticos, comerciais e públicos
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004