- 1 -A periodicidade de emissão das facturas será definida pela EG nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.
Artigo 165.º — Facturação
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/02/2004