- 1 -Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à EG.
- 2 -Num prazo de 15 dias os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.
- 3 -Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
Artigo 174.º — Denúncia do contrato
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004