- 1 -Na operação dos sistemas prediais devem os seus utilizadores abster-se de actos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema, ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ao ambiente.
- 2 -A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição ou de drenagem de um prédio é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.
- 3 -Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade do consumidor a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontram na caixa do contador.
- 4 -As reparações das canalizações e dispositivos de utilização serão precedidas de um pedido de interrupção do abastecimento sempre que as mesmas se procedam a montante do contador.
- 5 -Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.
Artigo 180.º — Manutenção dos sistemas prediais
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004