- 1 -Após aprovação pela EG do projecto das redes prediais, ao requerente poderá ser exigido que proceda ao pagamento das seguintes verbas:
- a)Custo dos ramais de ligação de abastecimento de água, de incêndio, de águas residuais, quer domésticas quer pluviais;
- b)Tarifa devida por organização, apreciação, fiscalização, recepção, ensaios e vistoria de redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais, calculada em função do valor da obra específica, considerando para o efeito o maior valor entre o orçamento apresentado e o valor corrigido pela EG a preços de mercado, através da aplicação do coeficiente de 3% sobre aquele valor, e nunca inferior a um valor mínimo estabelecido anualmente pela EG;
- c)Deve ainda, proceder a um depósito de garantia a favor da EG, respeitante à total e boa execução da obra que deverá ser actualizado anualmente em função do valor da obra que falta executar a valores correntes de mercado.
- 2 -A aplicação dos valores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ficam dependentes de prévia deliberação da EG.
- 3 -Por cada alteração ao projecto aprovado, o requerente deverá proceder ao pagamento de uma tarifa correspondente a 20% da verba referida na alínea b) do número anterior e nunca inferior a um valor mínimo estabelecido anualmente pela EG.
- 4 -O depósito de garantia previsto na alínea c) do n.º 1, ou o seu saldo, no caso de ter sofrido deduções por despesas de fiscalização da obra, será reembolsado ao proprietário, depois de se ter verificado que a instalação está em condições de funcionamento, durante o ano subsequente à data em que foram dadas como em condições de utilização, revertendo, contudo, o seu valor a favor da EG, se não for levantada no segundo ano posterior àquela data.
- 5 -As verbas referidas no n.º 1 sempre que resultem de ligação às redes públicas de edifícios existentes, podem ser objecto de redução, a estabelecer anualmente e segundo critérios e condições que vierem a ser fixadas pela EG como incentivo a ligação dos edifícios às redes públicas.
Artigo 185.º — Aprovação de projectos de sistemas prediais
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004