- 1 -A elaboração dos projectos deverá ser feita por técnicos devidamente habilitados nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para efeito de elaboração dos projectos, a EG do abastecimento de água e de drenagem de águas residuais fornecerá àqueles técnicos, sempre que o solicitarem, o calibre e a pressão disponível da canalização e as profundidades de ligação às redes públicas.
Artigo 186.º — Responsabilidade pela elaboração dos projectos
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004