- 1 -Nenhum sistema predial de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais poderá ser ligado à rede pública sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
- 2 -A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
Penalidades, reclamações, recursos e disposições finais
Artigo 192.º — Ligação à rede pública
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004