- 1 -As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de 350 euros a 2500 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 30 000 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 2 -As violações ao disposto no presente Regulamento para que não esteja prevista sanção especial serão punidas com coima de 250 euros a 2500 euros.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 195.º — Montante da coima
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004