Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos seguintes factos:
- a)A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;
- b)A utilização indevida ou a produção de danos nas instalações, acessórios ou outras;
- c)A execução de ligações ao sistema público sem autorização de EG;
- d)A alteração de ramais de ligação estabelecido entre a rede geral e a rede predial;
- e)A modificação da posição do contador e respectivo selo;
- f)O não cumprimento das disposições do presente diploma e normal complementares;
- g)O estabelecimento de contrato de fornecimento sem que para tal possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;
- h)Impeça ou se oponha a que funcionários devidamente identificados da EG exerçam a fiscalização do cumprimento deste diploma;
- i)Durante períodos de restrição pontual definido pela EG utilize a água da rede de abastecimentos fora dos limites fixados;
- j)A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou colectivas. A ocorrência deste facto quando dolosa será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo, ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal.
- l)A violação de quaisquer selagens executadas pela EG.