- 1 -Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição competindo à EG promover a sua instalação a expensas do proprietário.
- 2 -Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo, ainda, o acréscimo nas respectivas despesas, se as houver.
Artigo 23.º — Responsabilidade e condições de instalação dos ramais
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004