- 1 -Os sistemas de distribuição de água dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação.
- 2 -Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais do que um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviço.
- 3 -Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser feito por mais de um ramal.
- 4 -O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios, também destinados a habitação será feito, sempre que possível, por um ramal de ligação próprio, admitindo-se no entanto, que o referido abastecimento, possa ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastece o prédio.
Artigo 24.º — Ligação à rede pública
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004