- 1 -Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela EG, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
- 2 -Todo o contador fica à guarda e sob fiscalização imediata do consumidor, o qual deve comunicar à EG todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem ou apresentar qualquer outro defeito.
- 3 -O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
- 4 -O consumidor responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário.
- 5 -Para todos os efeitos, presume-se negligência grave a perda do contador de obras.
- 6 -A EG poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 52.º — Responsabilidade pelo contador
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004