- 1 -A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais, como de saúde pública e de economia global da obra.
- 2 -Qualquer que seja a solução adoptada deverá ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.
- 3 -A concepção dos sistemas de distribuição de água obedece ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento.
Artigo 72.º — Concepção geral
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004