- 1 -A concepção de sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas deve ter como objectivo a resolução de problemas numa perspectiva global, técnica e económica, coordenada com a arquitectura, a estrutura e as restantes instalações especiais da edificação.
- 2 -A concepção dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas obedece ao disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento.
Artigo 96.º — Integração no projecto geral
Vigente desde: 19/02/2004
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