- 1 -Estão isentas de pagamento de taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, desde que beneficiem expressamente do regime de isenção por preceito legal.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços, as pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, ou outras confissões religiosas, desde que reconhecidas nos termos da lei religiosa vigente, nas situações que estejam diretamente relacionadas com o seu objeto social ou relativamente a factos direta ou indiretamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto e, desde que tenham a sua sede ou instalação no concelho do Fundão.
- 3 -As pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, devidamente justificada pelo requerente e comprovada pelos serviços de ação social do Município, e desde que estejam em causa relevantes razões de ordem económica e social, poderão beneficiar de isenção/redução dos valores a liquidar.
- 4 -Podem, ainda, beneficiar de isenção/redução de pagamento de taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços:
- a)As Freguesias do concelho do Fundão;
- b)As associações religiosas, culturais, sociais, desportivas, recreativas e profissionais que, na área do concelho do Fundão, prossigam fins de relevante interesse público.
- 5 -As empresas municipais podem beneficiar de isenção/redução do pagamento de taxas e outras receitas municipais, designadamente tarifas e/ou preços, sempre que estes valores estejam indexados a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, estejam diretamente relacionados com as competências atribuídas pelo Município ou tenham subjacente a prossecução do interesse público.
- 6 -As isenções/reduções previstas nos números anteriores só serão concedidas a organizações legalmente constituídas e quando os objetivos a prosseguir estejam abrangidos pelas suas finalidades estatutárias, mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem.
- 7 -As isenções/reduções previstas neste artigo não dispensam as entidades de requererem o respetivo licenciamento ou autorização a que haja lugar, bem como não permite aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
- 8 -No que concerne às taxas do domínio urbanístico, aplicam-se as isenções/reduções constantes dos artigos 19.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nas condições e mediante os procedimentos aí expressos.
- 9 -O pedido de isenção/redução deve ser formulado pelo sujeito aquando da entrega da petição de instrução do procedimento referido no artigo 33.º e ss. do presente regulamento, devidamente acompanhado dos documentos comprovativos do enquadramento da isenção/redução solicitada.
Artigo 18.º — Isenção de Taxas e Outras Receitas Municipais
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021