- 1 -As licenças anuais concedidas da tabela em vigor caducam no último dia do ano civil para que foram concedidas, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducará no dia indicado na respetiva licença.
- 2 -Os prazos das licenças e dos respetivos alvarás são contados em dias sequenciais, nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 35.º — Validade das licenças e respetivos alvarás
Vigente desde: 18/11/2021
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