- 1 -Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.
- 2 -Os serviços municipais aceitam fotocópias autenticadas, públicas-formas ou certidões em substituição de documentos originais.
- 3 -São igualmente recebidas fotocópias de documentos desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.
- 4 -As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.
- 5 -Os documentos solicitados pelos interessados são-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efetuar.
Artigo 41.º — Restituição de documentos
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021