- 1 -As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do ato de licenciamento, autorização, apresentação ou admissão de comunicação prévia.
- 2 -Os atos administrativos, alvarás e outros documentos não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 23.º — Liquidação e regime de pagamento
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021