- 1 -Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela em vigor ao presente Regulamento, sem prejuízo dos seguintes pontos:
- a)A manutenção dos espaços verdes e ou das áreas afetas a equipamento, bem como de árvores e arbustos, decorrentes de operações urbanísticas será assumida pela CMF, após a receção dos trabalhos correspondentes, sem prejuízo dos deveres decorrentes do artigo 87.º do RJUE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
- b)A sementeira, a plantação de arbustos, e ou a execução rede de rega, poderão a título excecional ser diferida em relação ao previsto na calendarização por razões climatéricas e ou articulação com eventuais edificações, desde que devidamente fundamentadas e objeto de apreciação da CMF;
- c)Quando os espaços verdes referidos no número anterior estiverem incluídos loteamentos, a receção provisória das restantes infraestruturas não ficará prejudicada pela não execução dos referidos trabalhos ou dos ajardinamentos, não sendo por este aspeto, impedida da concretização da edificação nos lotes.
- 2 -Sempre que, no concelho do Fundão e em áreas/espaços classificados como domínio público municipal, se verificar a necessidade de implantação e/ou atravessamento dos bens públicos por qualquer tipo de infraestrutura subterrânea ou aérea, deverá o promotor das obras em causa efetuar os procedimentos seguintes:
- a)Comunicar à Câmara Municipal que tipo de obras pretende executar e, especificamente, aquelas que terão incidência em domínio público municipal;
- b)Com a comunicação, a que se alude na alínea anterior, deverá o promotor informar a autarquia sobre o valor das obras a realizar e prestar, a favor desta, caução de montante igual ao valor constante dos orçamentos para execução das obras a executar, mediante garantia-bancária autónoma, depósito em dinheiro ou seguro-caução;
- c)Esta caução destina-se a garantir a boa e regular execução das obras e a reposição do estado dos bens públicos;
- d)Comunicar à Câmara Municipal a conclusão das obras em causa e, simultaneamente, requerer que os serviços municipais promovam a competente vistoria, a qual só poderá ocorrer logo que seja liquidada a taxa fixada no n.º 2 do Quadro XVI da Tabela em vigor ao presente Regulamento.
- 3 -O incumprimento ao disposto no n.º 2 do presente artigo será ser fiscalizado pela fiscalização municipal, podendo os mesmos levantar o competente auto de participação.
- 4 -A sanção prevista para o incumprimento do previsto no número anterior é a correspondente ao cálculo do valor das obras realizadas.
Artigo 55.º — Receção de obras de urbanização e de infraestruturas
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021