- 1 -Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados regulados pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual, são aplicáveis as taxas fixadas no Quadro XX, anexo ao presente Regulamento.
- 2 -Acrescem às taxas referidas no número anterior as demais taxas previstas no presente Regulamento, previstas na Tabela em vigor ao presente regulamento (Outras Operações Urbanísticas), aplicáveis em função do tipo de operação urbanística regulada pelo RJUE.
- 3 -As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.
- 4 -Os atos pelos quais seja devido o pagamento de taxas são efetuados após a emissão das guias e respetivo pagamento.
Artigo 57.º — Taxas relativas aos postos de abastecimento de combustíveis, outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021