- 1 -Os prédios, ou partes de prédio urbano, sitos no concelho destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, beneficiam de uma redução da taxa aplicável, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do Imposto sobre os Rendimentos de Pessoas Singulares, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto.
- 2 -Para efeitos do número anterior, aplicam-se as seguintes isenções fixas:
- a)30€ (trinta euros) para 1 dependente a cargo;
- b)70€ (setenta euros) para 2 dependentes a cargo;
- c)140€ (cento e quarenta euros) para 3 ou mais dependentes a cargo.
- 3 -O Município comunica à Autoridade Tributária, nos termos e prazo previstos no n.º 14 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a deliberação para a redução da taxa do imposto.
- 4 -A verificação dos pressupostos para a redução da taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis é efetuada pela Autoridade Tributária, de forma automática e com base nos elementos constantes nas matrizes prediais, no registo dos agregados familiares dos contribuintes e nas declarações de rendimentos entregues.
- 5 -Considera-se o prédio ou parte de prédio urbano afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 10.º — Redução de Imposto Municipal sobre Imóveis de sujeitos passivos com dependentes a cargo
Vigente desde: 16/10/2026