Os prédios urbanos sitos no concelho destinados a habitação própria e permanente do proprietário e que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam duma redução no seu valor patrimonial tributário à data da liquidação do imposto de 10,44 %, o que, após o apuramento do montante a pagar, corresponde à aplicação da taxa mínima do Imposto Municipal sobre Imóveis prevista na Lei.
Artigo 11.º — Redução do Valor Patrimonial Tributário de imóveis destinados a habitação própria e permanente
Vigente desde: 16/10/2026