- 1 -Os beneficiários ficam sujeitos à manutenção integral das condições que fundamentaram a concessão do benefício fiscal durante o período pelo qual foi atribuído, sob pena da sua caducidade, nos termos do disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -Em caso de cessação superveniente dos pressupostos da sua concessão, os beneficiários comunicam obrigatoriamente esse facto aos serviços municipais competentes, no prazo máximo de 30 dias após a sua verificação.
- 3 -A extinção do benefício fiscal tem por consequência a reposição automática da tributação-regra.
Artigo 14.º — Obrigações de comunicação
Vigente desde: 16/10/2026