- 1 -Estão isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis:
- a)Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal, nos termos da legislação aplicável.
- b)Os prédios ou parte de prédios afetos a lojas com história, reconhecidos pelo Município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e que integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, nos termos previstos na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.
- 2 -As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:
- a)Relativamente às situações previstas na alínea a), no ano, inclusive, em que ocorra a classificação;
- b)Relativamente às situações previstas na alínea b) no ano em que se verifique o reconhecimento pelo município e a integração no inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.
- 3 -As isenções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo são de caraté automático, operando mediante comunicação da classificação como monumentos nacionais ou da classificação individualizada como imóveis de interesse público ou de interesse municipal, do reconhecimento pelo Município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local e de que integram o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, respetivamente, a efetuar pela Património Cultural, I.P ou pelas Câmaras Municipais, conforme o caso, vigorando enquanto os prédios estiverem classificados ou reconhecidos e integrados, mesmo que estes venham a ser transmitidos.
- 4 -A isenção a que se refere a alínea a) do n.º 1 vigora mesmo que os prédios venham a ser transmitidos e é:
- a)Automática e comunicada pela entidade competente à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos casos das classificações como monumentos nacionais ou como imóveis de interesse público;
- b)Dependente de reconhecimento pelo Município, nos casos das classificações como imóveis de interesse municipal, operando mediante a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos e prazos previstos no artigo 16.º do RFALEI.
- 5 -A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é automática e é aplicada aos prédios que, de acordo com a comunicação da Direção-Geral das Atividades Económicas à Autoridade Tributária e Aduaneira, integrem o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, vigorando mesmo que os prédios venham a ser transmitidos.
- 6 -Os benefícios mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cessam no ano, inclusive, em que os prédios venham a ser desclassificados ou em que o benefício deixe de estar reconhecido pelo Município, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 7 -Os benefícios mencionados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo cessam no ano, inclusive, em que os prédios deixem de estar reconhecidos pelo município e integrados no inventário nacional de estabelecimentos e entidades com interesse histórico e cultural ou social local, ou sejam considerados devolutos ou em ruínas, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º e do artigo 112.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Artigo 13.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios de interesse público, de valor municipal ou património cultural
Vigente desde: 16/10/2026