- 1 -O Município pode solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de concessão de benefícios fiscais, os quais devem ser fornecidos pelo interessado no prazo para o efeito fixado no respetivo ato de notificação, o qual não pode ser inferior a dez dias úteis.
- 2 -Caso não sejam fornecidos os elementos ou prestadas as informações solicitadas, no prazo para o efeito definido, o pedido pode ser objeto de arquivamento nos termos do artigo 53.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Artigo 5.º — Elementos complementares
Vigente desde: 16/10/2026