- 1 -Os benefícios fiscais definidos no presente Regulamento só podem ser concedidos a pessoas, singulares e coletivas que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos:
- a)Se encontrem legalmente constituídas, no caso das pessoas coletivas;
- b)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por tributos ao Estado Português;
- c)Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas ao Município;
- d)Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento, se aplicável.
- e)Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.
- 2 -Os requisitos gerais e especiais para o reconhecimento das isenções previstas no presente Regulamento são cumulativos.
- 3 -A verificação do cumprimento dos pressupostos legais e regulamentares para a concessão dos benefícios fiscais sujeitos a reconhecimento compete ao serviço municipal responsável pela gestão urbanística.
Artigo 4.º — Análise do requerimento
Vigente desde: 16/10/2026