Para efeitos do disposto no presente Regulamento, consideram-se:
- a)Indivíduos ou agregados familiares desfavorecidos - aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores a 50%, per capita, do salário mínimo nacional ou que não possuam quaisquer rendimentos;
- b)Rendimentos - valores mensais compostos por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção do abono de família;
- c)Obras de conservação e beneficiação - reparação de paredes, coberturas pavimentos, tectos, arranjos de portas e janelas, construção ou melhoramento de instalações sanitárias saneamento e electricidade, rede de água, fossas cépticas e a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência.