- 1 -O Município acompanha a execução da medida através de indicadores de procura, oferta, qualidade, acessibilidade, custo e resultados.
- 2 -A avaliação anual deve considerar, designadamente:
- a)Número de novas adesões, passes ativos, cartões emitidos e substituídos e títulos provisórios;
- b)Número de viagens, passageiros transportados e validações;
- c)Procura por linha, período horário e dia da semana;
- d)Custo total e custo médio por aderente, passageiro e quilómetro;
- e)Regularidade, pontualidade, supressões, reclamações e prazos de entrega dos cartões;
- f)Utilização por pessoas com mobilidade condicionada e condições de acessibilidade;
- g)Evolução da procura e contributo para os objetivos municipais de mobilidade, inclusão e sustentabilidade.
- 3 -Os resultados podem fundamentar alterações ao serviço, aos horários, à rede, aos meios de validação e à fórmula de compensação, sem prejuízo dos procedimentos legais e contratuais aplicáveis.
- 4 -O Município pode divulgar relatórios agregados de execução, salvaguardando a confidencialidade comercial e a proteção de dados pessoais.
Artigo 17.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 19/10/2026