- 1 -Compete ao Município de Paredes efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -É reservado o direito ao Município de Paredes de requerer informações às entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Alojamentos Locais, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos e dos Estabelecimentos de Alojamento Local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, os documentos comprovativos da observância dos requisitos referidos no artigo 4.º, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Paredes, mediante aviso prévio.
Artigo 11.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/10/2026