- 1 -O valor da Taxa Municipal Turística é de 2 €/dormida, no período compreendido entre 1 de abril e 30 de setembro e de 1 €/dormida, no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de março (conforme anexo I), valor este fixado nos termos da fundamentação económico-financeira que faz parte integrante do presente Regulamento (anexo II).
- 2 -O valor da Taxa Municipal Turística será objeto de avaliação periódica, pelo menos de três em três anos, tendo em conta a evolução da atividade turística no concelho, os custos suportados pelo Município com a promoção e valorização do destino turístico e os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade.
- 3 -Em função dessa avaliação, o Município pode propor a atualização do valor da taxa, mediante alteração do presente Regulamento, com cumprimento das formalidades legais aplicáveis.”
Artigo 2.º — Valor da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 19/10/2026