- 1 -A taxa de dormida é devida por pessoa com idade superior ou igual a 13 anos, incluindo a data do aniversário, independentemente do seu local de residência, comprovando-se a idade pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente, nos termos do qual conste a data de nascimento.
- 2 -Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
- a)Aquele cuja estadia seja motivada por qualquer ato médico, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes, ainda que o doente em causa não pernoite por questões de saúde, no respetivo estabelecimento, que apresentem documento comprovativo de marcação/prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- b)Aos portadores de deficiência, isto é, cuja incapacidade seja igual ou superior a 60 %, desde que apresentem documento comprovativo desta condição, estendendo-se esta não sujeição a dois acompanhantes;
- c)Aquele cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou situações que impliquem o desalojamento em situações análogas, devidamente comprovadas;
- d)Aqueles que são temporariamente instalados pelos organismos sociais públicos do Estado e/ou municipais, em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turísticos;
- e)Aqueles que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem residem temporariamente em Portugal, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis desse pedido de asilo.
- 3 -Não estão igualmente sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística os hóspedes cuja estadia, até ao limite de três noites por estadia, seja motivada por deslocação profissional temporária ao concelho de Paredes, comprovada mediante declaração da entidade empregadora ou documento equivalente, nos termos a definir por despacho do Presidente da Câmara Municipal.”
Artigo 4.º — Incidência Subjetiva e isenções
Vigente desde: 19/10/2026