- 1 -Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no sítio institucional do Município.
- 2 -Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:
- a)Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;
- b)Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;
- c)Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;
- d)Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente.
- 3 -Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Paredes, pelas entidades exploradoras dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local, no prazo de quinze dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.
- 4 -As entidades que fizerem o pagamento das faturas da liquidação da Taxa Municipal Turística fora da data limite de pagamento que consta nesse documento, apenas poderão efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria do Município de Paredes;
- 5 -A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da Taxa Municipal Turística pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos Empreendimentos Turísticos ou Estabelecimentos de Alojamento Local.
- 6 -Com vista à minimização dos encargos administrativos suportados pelos operadores, o Município assegura que a plataforma eletrónica e os modelos de declaração associados à Taxa Municipal Turística observam critérios de simplicidade e desburocratização, sendo objeto de avaliação e melhoria contínua em articulação com as entidades representativas do setor.
- 7 -A não entrega da Taxa Municipal Turística no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução.
Artigo 7.º — Entrega da Taxa Municipal Turística
Vigente desde: 19/10/2026