- 1 -Entende-se por "transmissão em direto" a captação de imagens em vídeo e som da integralidade das sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Municipal, por meios técnicos e eletrónicos e a sua transmissão, em tempo real, através da internet, no sítio da Autarquia.
- 2 -Nas imagens em transmissão, poderão ser incluídos oráculos informativos (identificação do orador ou do assunto), não sendo autorizada a inserção de legendas ou comentários.
- 3 -A captação de imagens e som e a sua transmissão obedecem às disposições legais aplicáveis, conforme o disposto no artigo 79.º do Código Civil (direito à imagem).
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 02/09/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2024