- 1 -Sempre que as circunstâncias e o teor das intervenções o exijam e, nomeadamente, quando as concretas circunstâncias demonstrem a necessidade de proteger os direitos ou interesses prevalecentes dos titulares dos dados ou quando do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro dos intervenientes, a Mesa da Assembleia poderá, no decurso da reunião, de forma excecional, ordenar a suspensão da transmissão áudio e vídeo.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior será feita sem prejuízo das limitações técnicas dos meios de captação e transmissão utilizados e da normal prossecução dos trabalhos.
- 3 -A Assembleia Municipal pode, em qualquer momento, deliberar, fundamentadamente, a não transmissão da respetiva reunião.
Artigo 5.º — Suspensão e proibição da transmissão das reuniões
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024