- 1 -Em situações de manifesta carência económica ou de comprovada dificuldade financeira do agregado familiar, devidamente fundamentadas e objeto de avaliação pelos serviços competentes do Município, pode ser autorizada a redução, isenção ou suspensão da comparticipação familiar, nos termos da legislação aplicável e dos regulamentos municipais em vigor.
- 2 -Sempre que os serviços abrangidos pelo presente Regulamento não sejam prestados por motivo imputável ao Município, designadamente por encerramento dos estabelecimentos de educação e ensino, interrupções letivas, obras, motivos de força maior ou outras situações devidamente justificadas, haverá lugar à redução proporcional da comparticipação familiar, tendo em consideração o número de dias em que o serviço não foi prestado.
- 3 -Não há lugar ao pagamento da comparticipação relativamente aos períodos em que os serviços não sejam disponibilizados por decisão do Município.
Artigo 17.º — Reduções da Comparticipação Familiar
Vigente desde: 19/10/2026