- 1 -Os veículos afectos aos transportes em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetros e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional, e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal de Alenquer.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
- 3 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará, e pela Câmara às entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento.
- 4 -A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devem estar a bordo do veículo quando em serviço.
Artigo 4.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 20/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004