Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e alterado e republicado na íntegra pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, adiante designados por transportes em táxi, que desenvolvam a sua actividade em toda a área do município de Alenquer.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
Licenciamento da actividade
A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou por cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
Licenciamento dos veículos
Tipos de serviços
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Regime de estacionamento
Regras de estacionamento
Contingentes
Licenciamento
Atribuição de licenças
Abertura de concursos
Publicitação de concursos
Programa de concurso
Requisitos de admissão a concurso
Apresentação de candidaturas
Da candidatura
Designação e constituição
Funcionamento
Competência
Esclarecimentos
Data da abertura
Procedimento da primeira parte do acto público
Não admissão e admissão condicional
Reabertura do acto público
Em caso de admissão condicional de concorrentes, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o júri interromperá o acto público, se necessário, indicando o dia e hora limites para os concorrentes completarem as sua porpostas e a data da continuação do acto público.
Acta
Recurso hierárquico
Critérios de classificação
Relatório
Audiência prévia
Relatório final
O júri pondera as observações dos concorrentes e apresentará à Câmara um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva do executivo municipal sobre a atribuição das licenças.
Atribuição das licenças
Publicidade e divulgação da concessão da licença
Prova de declarações
Falsidade de documentos e de declarações
Sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal, a falsificação de documentos ou a prestação culposa de falsas declarações determina, segundo o caso, a respectiva exclusão ou a invalidade da adjudicação e dos actos subsequentes.
Emissão de licença
Perda do direito à licença
Caducidade da licença
Substituição das licenças
Transmissão de licenças
A transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
Taxas
Prestação obrigatória de serviços
Abandono de exercício da actividade
Transporte de bagagens e de animais
Regime de preços
Taxímetros
Motoristas de táxi
Deveres do motorista de táxi
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes no presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Contra-ordenações
Competência para a aplicação das coimas
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos públicos para aquisição de bens e serviços.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis aos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros que contrariem o presente Regulamento e o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO
Tabela de taxas prevista no artigo 40.º do Regulamento
As taxas a cobrar pelo licenciamento das actividades de transporte em táxi são as seguintes:
Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, Maria Paula Coelho Soares, chefe da Divisão de Gestão Financeira, o subscrevo.
21 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.